sábado, 9 de agosto de 2014

OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5. DIREITO A TRATAMENTO PRIORITÁRIO
Direitos Textos legais Jurispru- dência (os números se referem aos casos em anexo) 5.1 Direito a tratamento Lei Federal n.º 7.853/89, art. 9º prioritário para os assuntos relativos às pessoas com deficiência A Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração social. § 1º Os assuntos a que alude este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da Administração Pública Federal, e incluir-se-ão em Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na qual estejam compreendidos planos, programas e projetos sujeitos a prazos e objetivos determinados. § 2º Ter-se-ão como integrantes da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. Decreto Federal n.º 3.298/99, art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. 5.2 Direito a tratamento Lei Federal n.º 10.048/00, art. 2º diferenciado e atendimento As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços imediato, na qualidade de públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, pessoas com deficiência por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo. 5.3 Direito a prioridade no Lei Federal n.º 10.048/00, art. 2º, § único atendimento em agências É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade bancárias de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
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5.4 Direito a atendimento Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 4º preferencial em repartições Fica assegurado à pessoa com deficiência, assim como ao idos públicas, entidades públicas o e à gestante, o atendimento preferencial nos seguintes estaduais, hospitais, estabelecimentos: I - repartições públicas estaduais; laboratórios de análises II - sociedades de economia mista, empresas públicas, clínicas e unidades sanitárias autarquias e fundações mantidas pelo Estado; III - instituições estaduais, ou conveniados financeiras estaduais; e IV - hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais, ou conveniados. 5.5 Direito à disponibilização Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 30 gratuita de cadeiras de rodas Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para a em shopping centers pessoa com deficiência física e idosos pelos shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 31, caput e § único O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 30 será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o seu fornecimento e manutenção, em perfeitas condições de uso. § Único - As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser de no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da ABNT. 5.6 Para pessoa com Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 48 deficiência visual, direito a Toda pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, ingresso em qualquer local bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá público com acompanhamento ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de de cão-guia transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Subseção. Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 51, caput e § único Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa com deficiência visual, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no art. 48 desta Subseção. Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa. 5.7 Direito de neonascidos Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 70, caput e § único ao diagnóstico de audição É obrigatório o diagnóstico de audição dos bebês, imediatamente após o imediatamente após o nascimento, nas maternidades e nascimento hospitais das redes pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até 3 (três) meses de vida. 5.8 Direito a exames de Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 71, caput e § único acuidade visual e auditiva É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e para os alunos das escolas auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais. Parágrafo públicas estaduais único - Os exames previstos no “caput” serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo.
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5.9 Para os alunos que Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 72, caput e § único apresentarem deficiência Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão visual ou auditiva, direito a submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, exame oftalmológico ou respectivamente. Parágrafo único - É facultada a realização dos otorrinolaringológico, exames referidos mediante convênio com os municípios, respectivamente instituições de saúde ligadas ao SUS/RS e universidades. 5.10 Para pessoas com Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 105, caput e § único deficiências físicas, intelectuais As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são e sensoriais, direito a que tais consideradas causa impeditivas para admissão no serviço deficiências não sejam público estadual. Parágrafo único - À pessoa com deficiência é consideradas impeditivas para assegurado o direito de inscrição em concurso público para admissão no serviço público provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com estadual a deficiência de que é portadora. 5.11 Direito a reserva de, no Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 107 mínimo, 10% das vagas nos Os concursos para provimento de cargo público destinarão, n concursos públicos estaduais a forma do parágrafo único do art. 105, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência. 5.12 Para servidores públicos Lei Estadual n.º 13.320/2009, art. 112, caput e §1º pais de pessoa com deficiência, Os servidores públicos estaduais da administração direta, direito a carga horária semanal autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das reduzida à metade fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que possuam filho, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à metade, nos termos desta Seção. § 1º - A redução de carga horária, de que trata o “caput”, destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

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