quarta-feira, 2 de julho de 2014




LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista

incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.


Art. 7º O gestor Escolar, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, haverá a perda do cargo.
http://autismoerealidade.org/

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